Resposta IBET semin rio 02
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SEMINÁRIO II - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA ELIMINARES 1. No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa "exigibilidade"? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I).
RESPOSTA:
O termo exigibilidade consiste no direito que o fisco tem de cobrar o tributo após o implemento do fato gerador, descrito no suposto da regra-matriz de incidência.
Como muito bem leciona Paulo de Barros Carvalho1:
Por exigibilidade havemos de compreender o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, e isso tão-só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas todas as providências necessárias à constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário. No período que antecede tal expediente, ainda não se tem o surgimento da obrigação, inexistindo, consequentemente, crédito tributário, o qual nasce com o ato do lançamento. Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 151 da Lei n. 5.172/66, aquilo que se opera, na verdade, é a suspensão do teor de exigibilidade do crédito, não do próprio crédito que continua existindo tal qual nascera.
A exigibilidade do crédito tributário surge com o lançamento, onde fica caracterizado o sujeito passível do recolhimento, o quanto é devido, com a apuração da base de cálculo e alíquota devida e ainda fixando o termo e condições para o pagamento do tributo.
De acordo com o art. 151 do CTN a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer com o pedido de a moratória (I); com o depósito de seu montante integral (II); com as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (III); com a concessão de medida liminar em mandado de segurança (IV); com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (V); e finalmente