A Quantifica O Dos Danos Morais Pelo STJ
José Roberto Ferreira Gouvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva
Fonte de inesgotáveis discussões, a quantificação do dano moral tem se revelado um tema amplamente controvertido e polêmico, não sendo raros os comentários acerca da “indústria do dano moral” ou das “loterias indenizatórias”, bem como os inconformismos relativos à sua fixação, tanto por parte dos magistrados quanto dos advogados, litigantes e estudiosos do direito em geral.
quarta-feira, 19 de abril de 2006
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“A quantificação dos danos morais pelo STJ”
José Roberto Ferreira Gouvêa*
Vanderlei Arcanjo da Silva**
1. Introdução
Fonte de inesgotáveis discussões, a quantificação do dano moral tem se revelado um tema amplamente controvertido e polêmico, não sendo raros os comentários acerca da “indústria do dano moral” ou das “loterias indenizatórias”, bem como os inconformismos relativos à sua fixação, tanto por parte dos magistrados quanto dos advogados, litigantes e estudiosos do direito em geral. O assunto recebe especial destaque sobretudo a partir das decisões de juízes brasileiros que, seguindo os critérios adotados pela jurisprudência norte-americana (na qual predomina de maneira expressiva o punitive exemplary damage), estabelecem valores milionários e enriquecedores para as indenizações por dano moral. Um exemplo notável é a sentença de um magistrado do Maranhão, em 1997, que condenou o Banco do Brasil a pagar a quantia de R$ 255.500.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões e quinhentos mil reais) a um empresário em razão de devolução indevida de cheque, a título de danos morais e materiais, valor que se distanciava completamente dos próprios cálculos do perito.1
Não pretendemos aqui (e nem poderíamos) indicar valores a serem aplicados de modo exato e absoluto em relação às diversas hipóteses ensejadoras da indenização por dano moral, tendo em vista que a fixação do seu quantum exige a análise