ANALISE JURISPRUDENCIAL DIREITO TRIBUTARIO I RENATA EMMANUELLE DE ALMEIDA MAFRA

1323 palavras 6 páginas
RENATA EMMANUELLE DE ALMEIDA MAFRA

LLM EM DIREITO EMPRESARIAL
TURMA 02

NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS REPARAÇÕES POR DANO MORAL
(DIREITO TRIBUTÁRIO I)

Recife/PE
Outubro/2014

JURISPRUDÊNCIA ANALISADA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO
SOBRE A RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Consoante o § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo
Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso, na hipótese de manifesta improcedência ou confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. II - A verba percebida, em razão de decisão judicial, a título de indenização por dano moral destina-se apenas a restituir o patrimônio imaterial do lesado ao status quo ante ao apontado dano, não constituindo renda, sendo infensa, portanto, à incidência do Imposto sobre a Renda. III - No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.152.764/CE, representativo de controvérsia, por decisão que, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, deve ser adotada pelos tribunais. IV - Agravo legal improvido.

(TRF-3 - AMS: 8981 SP 2010.61.04.008981-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
REGINA COSTA, Data de Julgamento: 06/10/2011, SEXTA TURMA).

INTRODUÇÃO

Este estudo vem corroborar com o atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), e tem como finalidade esclarecer que se torna eficaz submeter à incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR) a indenização por danos morais. Tendo em vista que a vítima não experimenta um acréscimo patrimonial e, com isso, não vem a preencher um fato gerador da espécie tributária. Então em primeiro momento, é imperioso traçar uma encurtada análise do imposto de renda. A competência para a sua criação, a sua

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