Da Responsabilidade Civil Por Abandono Afetivo Parental
O amor é uma obrigação legal? A falta de afeto pode produzir dano reparável no âmbito da Responsabilidade Civil? O tema mais parece objeto de estudo filosófico, entretanto, tem sido alvo de verdadeiras degladiações entre os juristas brasileiros.
Na seara do Direito de Família essa é uma das problemáticas que mais tem gerado controvérsias. A possibilidade da reparação do dano moral por abandono afetivo não é pacifica na doutrina e tem sido acolhida de maneira minoritária por juízes e renegada nas instâncias superiores.
Pretende-se neste trabalho dissertar sobre a responsabilidade civil no abandono afetivo, posicionamentos doutrinários e decisões judiciais acerca da questão, de maneira a oferecer uma visão contundente sobre o tema.
Não é objetivo desta breve dissertação oferecer respostas a todos os questionamentos a respeito do tema, até por ser em demasiado complexo. Buscamos, dentro do possível, lançar uma nova perspectiva sobre como o alcance da aplicação da Responsabilidade Civil tem evoluído junto com o direito brasileiro.
2. BREVES CONSIDERAÇÕES DE RESPOSABILIDADE CIVIL
2.1 CONCEITO DE RESPOSABILIDADE CIVIL
Toda pessoa que causa dano tem a obrigação de repara-lo, essa é uma das primeiras lições que se aprende nas faculdades de direito. A responsabilidade Civil advém de uma regra de conduta social que foi positivada e serve de base para a maioria das questões da esfera civil.
Partindo do princípio de que seria no mínimo injusto que alguém causasse dano a terceiro e não tivesse o dever, seja ele moral ou legal, de reparar podemos entender que o cerne da Responsabilidade Civil está coercibilidade das medidas impostas ao causador do dano para que o bem jurídico afetado volte ao status anterior.
O artigo 186º do Código Civil ao tratar da cláusula geral de responsabilidade civil define: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que