Princ Pio Da Confian A
J. J. Gomes Canotilho, em referência ao Princípio da Proteção à Confiança, estabilizado na Europa e considerado subprincípio da segurança jurídica no Brasil afirma:
“(...) o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito.” (2000, p. 256).
No dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, tem por escopo
“evitar alterações surpreendentes que instabilizem a situação dos administrados, bem como minorar os efeitos traumáticos que resultam de novas disposições jurídicas que alcançaram situações em curso”.(2005, p. 75 – 76).
A Proteção da Confiança, corroborando com o venire, é capaz de fazer consolidar justas expectativas no espírito do administrado, além de massificar em seu entendimento a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, havendo impossibilidade de justificar-se – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – o rompimento repentino da estabilidade dessa crença.
Jurisprudência com raciocínio inspirador:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo