11 Medidas Cautelares Substitutivas Da Prisao Lei 12403 De 2011 Substituicao Da Prisao Preventiva Deferimento
PROCESSO
DENUNCIADO:
TIPO PENAL PROVISÓRIO: Art. 33, CAPUT, Lei 11.343/2006
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por seu representante legal, no uso de atribuições constitucionais e no exercício do plantão institucional criminal, apresenta manifestação nos seguintes termos:
________________________________________________, qualificados nos autos, através de advogado constituído, requereu LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamento, basicamente, no disposto no art. 321, CPP. Juntaram os documentos de fls. A prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva pelo Judiciário (fls. __/__), nos termos do art. 310, II, CPP, o que implica dizer que o MM. Juiz entendeu presentes os requisitos da custódia cautelar, inexistindo fato novo relevante que justifique mudança de posicionamento quanto à necessidade da medida cautelar, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus, daí porque não recomendável, no momento, a simples e pura revogação da prisão preventiva.
Por outro lado, a Lei 12.403/2011 trouxe ao ordenamento jurídico pátrio novas medidas cautelares diversas da prisão preventiva (art. 319, CPP), que podem ser aplicadas se presentes os requisitos gerais do fumus comissi deliciti e periculum libertatis daquela medida preventiva e os princípios da necessidade, adequabilidade, suficiência e da razoabilidade da medida cautelar, aplicada para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução criminal e evitar a prática de infrações penais pelo agente.
Vale dizer, tratando-se de medida cautelar processual penal, a decretação e/ou manutenção de qualquer das medidas processuais penais cautelares elencadas no art. 317, art. 318 e art. 319, CPP, é medida que se fundamenta na excepcionalidade e necessidade, sendo cabível quando se fizerem presentes os requisitos do fummus boni iuris ou fummus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios da autoria) e