07 Cons Rcios P Blicos Terceiro Setor O
São pessoas jurídicas de direito privado e quando pensamos em pessoas jurídicas de direito privado não podemos admitir regime de cargo. Não podemos admitir servidor público. Esta qualidade, de servidor público, está presente em pessoas jurídicas de direito público. Qual vai ser o regime aplicado ao pessoal da empresa pública e da sociedade de economia mista? Falamos aqui de emprego público, de regime celetista. Esses empregados recebem um nome próprio: “servidores de entes governamentais de direito privado”. É um nome um pouco grande, mas que cai em prova de concurso. Os servidores de entes governamentais de direito privado são, na verdade, empregados e, se é assim, seguem o regime da CLT.
Mas vc pode estar pensando assim: eu me lembro que o empregado do Banco do Brasil e da ECT presta concurso público. Se ele não é servidor público, por que presta concurso público? Qual a justificativa para isso? Na verdade, eles não são servidores públicos mas se equiparam aos servidores públicos em algumas situações. Em alguns aspectos. E quais são eles? Quando é que o empregado vai ter o mesmo tratamento do servidor público?
No que diz respeito ao concurso. Hoje, concurso no Brasil, é porta de entrada, para toda a Administração Pública. A regra geral é prestar concurso público. No concurso é igualzinho a servidor.
No Brasil, os servidores públicos estão sujeitos ao regime da não-acumulação de encargo público. Esses empregados estão sujeitos à mesma regra. Excepcionalmente, podem acumular, nas hipóteses autorizadas pela Constituição.
No Brasil existe o teto remuneratório. Hoje é o do Ministro do STF. Será que este teto é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista? Sim. Se caísse na prova: “Empresa pública e sociedade de economia mista está sempre sujeita ao teto”. Falso ou verdadeiro. Falso! Isso é muito perigoso. Sempre não! O que acontece, na verdade. Se a empresa não depende