ética e moral
No capitulo V do livro Lições preliminares de direito, do professor Miguel Reale, um dos problemas mais difíceis e também dos mais belos da Filosofia Jurídica é a diferença entre a Moral e o Direito.
Reale adverte-nos que Direito e Moral não devem ser colocados em contraposição extrema, mas que também não devem ser confundidos como o mesmo objeto, afinal há diferenças, mas não o suficiente para tal, com base nestas informações iniciais, dará prosseguimento no próximo tópico, já acerca da teoria do mínimo ético.
A teoria do "mínimo ético" consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. A Moral, em regra, dizem os adeptos dessa doutrina, é cumprida de maneira espontânea, mas como as violações são inevitáveis, é indispensável que se impeça, com mais vigor e rigor, a transgressão dos dispositivos que a comunidade considerar indispensável à paz social. Essa teoria coloca-nos o Direito como uma forma encontrada pela humanidade, enquanto socialmente organizada de garantir que seus valores morais não sejam maculados pela má vontade de alguns em detrimento dos anseios da coletividade, o direito, visa proteger então a moral desta coletividade, dos seus valores considerados primordiais e vitais, sem os quais estaríamos impossibilitados de permanecer assim organizados, e assim, o desrespeito a tais valores sofre mutação para então se configurar como delito, já que surgem as leis positivadas pelo legislador em pró do coletivo e de tais valores.
Ainda, segundo Reali podemos dizer que a Moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra. Só temos, na verdade, Moral autentica quando o indivíduo, por um movimento espiritual espontâneo realiza o ato enunciado pela norma. Não é possível conceber-se o ato moral forçado, fruto da força ou da