P Blica
A organização da República Federativa do Brasil está contida na Constituição, promulgada em 1988. No seu Título I, a Constituição apresenta a estrutura do Estado brasileiro e os princípios em que ele se fundamenta, como Estado Democrático de Direito:
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos’
De acordo com a Constituição: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
O Estado brasileiro compõe-se de diferentes entidades: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."
A organização político-administrativa do Brasil adota a tripartição do poder em três áreas (Legislativo, Executivo e Judiciário) e é feita em três níveis, com bases territoriais: federal, estadual e municipal.
1.2 – ESTRUTURA
Na estrutura do Estado brasileiro, o exercício do Poder é atribuído a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função, prevendo-se ainda um sistema de controle entre eles, de modo que nenhum possa agir em desacordo com as leis e a Constituição.
Como atribuição típica, o Poder Legislativo elabora leis; o Poder Executivo administra, ou seja, realiza os fins do Estado, adotando concretamente as políticas para este fim; e o Poder Judiciário soluciona conflitos entre cidadãos, entidades e o Estado.
Vale registrar que o Tribunal de Contas da União, assim como os dos Estados e dos Municípios, não integra a estrutura do Poder Judiciário. Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares e de orientação do Poder Legislativo e sua função é auxiliá-lo no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entes da União.