RECEITA P BLICA
CURSO DE DIREITO
DIREITO FINANCEIRO
PROFª. SANDRA PADILHA
DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE ENSINO
UNIDADE 4 – RECEITA PÚBLICA
1 CONCEITO
Para Ricardo Torres “é a soma de dinheiro percebida pelo Estado para fazer face à realização dos gastos públicos”.
Aliomar Baleeiro conceitua como “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reserva, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.
Período Clássico – finalidade de possibilitar ao Estado proceder “a cobertura das atividades básicas, essenciais (justiça, diplomacia, política etc.)
Período moderno – visa proporcionar os meios para a satisfação das necessidades públicas, como também para intervir na economia em geral. Os recursos tornaram-se insuficientes. 2 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
QUANTO AO SENTIDO
Sentido amplo (lato) – corresponde a toda entrada ou ingresso de recursos, considerase o risco de devolução. Ex. receitas tributárias,operações de crédito, inclusive ARO, fianças, cauções, empréstimos compulsórios etc.
Sentido restrito (strictu) – é toda entrada de dinheiro ou direitos, sem um compromisso de devolução. Ex. receita tributária, patrimonial, alienação de bens etc.
QUANTO À COMPETÊNCIA DO ENTE
Federal – receitas pertencentes ao Governo Federal
Estadual – pertencentes aos Governos Estaduais
Distrital – pertencentes ao Distrito Federal
Municipal – pertencentes aos Municípios
QUANTO À DURAÇÃO OU PERIODICIDADE
Ordinária – arrecadada regularmente em cada exercício financeiro. Ex. impostos
Extraordinária – arrecadada excepcionalmente. Ex. doações, impostos extraordinários (art. 154, II da CF), empréstimos compulsórios (art. 148 da CF)
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QUANTO À NATUREZA
Orçamentária (Art. 57 da Lei 4.320/64) – excetuando-se as receitas extraorçamentárias, serão classificadas como orçamentárias todas as receitas arrecadadas, inclusive as operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.