Resenha liberdade dos escravos na América espanhola
Assim, a legislação colonial conservou características fundamentais do mundo antigo que faziam do escravo coisa suscetível de ser vendida, penhorada, hipotecada; suscetível também de servir-se dele e de seus frutos. No entanto, constituíam-se leis que transformavam o escravo em sujeito de direito, o que o autor denominou “escravo/pessoa”. Seguindo Masini, o escravo-pessoa estava inserido em seis tipos de leis/direitos: direito à religião, à honra, à liberdade, à família e , por último, ao trabalho. (p.136)
Nos últimos 25 anos foram retomadas as investigações sobre os arquivos judiciais e notariais, mas dessa vez o enfoque das manumissões partiu da micro-história e da história social. Nesse último período predominam os historiadores “nacionais” e a comparação implícita. (p.137)
O debate das décadas de 1960 e 1970 valorizou espaços que antes eram marginais nos estudos sobre a escravidão. (p.137)
As alforrias entraram na pauta historiográfica, pois indicavam certo aprendizado dos ex-escravos para a vida em liberdade e, portanto, para “cidadania”. (p.137)
Traços do debate sobre as manumissões
Mas a classificação de Tannenbaum não era binária; afirmava que havia três sistemas escravistas no hemisfério ocidental: o primeiro era formado pelas experiências britânicas, norte-americanas, dinamarquesas e holandesas; o segundo, pela francesa; o terceiro, pela hispano-portuguesa.O sistema francês e o hispano-português compartilhavam a matriz católica, mas para o autor era evidente o segundo, ao reconhecer a personalidade do escravo, que permitia uma escravidão mais tolerável. (p.138)
Na análise de Tannenbaum, foram as estruturas religiosas e jurídicas que permitiram essa escravidão mais branda na Américas portuguesa e espanhola. (p.138)
As manumissões tinham dado lugar à existência de uma população negra e/ou mestiça livre que utilizou a liberdade para “se preparar” para a vida livre em sociedade. (p.138)