Administra O P Blica
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL III
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Apontamentos: retratos de textos extraídos de livros e artigos científicos1
Na Constituição Federal de 1988, a Administração Pública apresenta-se como: estrutura organizacional do Estado e função do Estado.
A CF/88 foi a primeira Carta Constitucional brasileira a regulamentar a administração pública em título específico. Ali estão direcionados preceitos a todos os entes federados.
1 - PRINCÍPIOS
São princípios expressos direcionados à Administração Pública:
no art. 37 da CF/88: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. no art. 70 da CF/88: legalidade, legitimidade, economicidade.
Pinto Ferreira acrescenta: proporcionalidade, indisponibilidade do interesse público, especialidade administrativa e igualdade dos administrados. Outros doutrinadores acrescentam ainda os princípios da razoabilidade, da autotutela, supremacia do interesse público sobre o privado, continuidade dos serviços públicos, especialidade, hierarquia, motivação, etc.
Princípios constitucionais específicos da Administração Pública (art. 37, caput)
1. legalidade: ao administrador público somente é permitido fazer o que a lei autoriza. Coaduna-se com a função de execução da Administração pública, uma vez que não possui finalidade própria, mas a imposta pela lei.
2. Impessoalidade: o conteúdo do princípio da impessoalidade, que se relaciona com o da legalidade e o da igualdade, identifica-o com o próprio princípio da finalidade administrativa. Determina que o administrador público aja com vistas ao atingimento da finalidade preceituada em lei, sem que a faça de forma pessoal, ou seja, com pretensão de satisfação diversa. O vício de que decorreu seu descumprimento é o desvio de finalidade (por desvio de poder), que ocasiona a nulidade do ato administrativo. José Afonso da Silva dá sentido diverso, asseverando