Seguran a p blica
O estado de defesa será sempre decretado pelo Presidente da República, após ouvir os conselhos da República e de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas:
1) por grave e iminente instabilidade institucional;
2) atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O decreto deve conter o tempo de duração, que será de no máximo 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período; a área abrangida; bem como as medidas coercitivas que poderão ser :
Restrições aos direitos de reunião (ainda que em associações);
Sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica;
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (em caso de calamidade – a União responde pelos danos/custos)
Tanto o decreto quanto sua prorrogação devem ser necessariamente submetidos à apreciação do Congresso Nacional em 24 horas. O Congresso deverá decidir por maioria absoluta dentro de dez dias. Caso esteja em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. Enquanto vigorar o estado de defesa, deve manter-se em funcionamento.Se o decreto for rejeitado, cessa imediatamente o estado de defesa.Dispõe o § 3º, do art. 136, da CF, que na vigência do estado de defesa a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor, será comunicada imediatamente ao juiz competente (acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação), que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de hipótese de prisão não flagrante que independe de prévia ordem judicial. Assim, o controle do magistrado será realizado após a prisão.
Por fim, estabelece ser vedada a incomunicabilidade do preso.
Forças Armadas
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