O Sistema Do Common Law
1. Introdução
Apesar de em uma mesma sociedade ocidental, países apresentam diferentes formas de tratar um fato juridicamente relevante, conhecimentos diversos são necessários para trabalhar nos diversos sistemas do direito. Nas palavras de Carlos Ferreira de Almeida[1]: “Para este efeito, sistemas jurídicos (ou ordens jurídicas) são conjuntos coerentes de normas e de instituições jurídicas que vigoram em relação a um dado espaço e/ou a uma certa comunidade.” Talvez devesse-se falar em um único sistema ocidental de Direito, mas as profundas diferenciações na maneira de se tomar decisões nos levam a dividir este em subsistemas, assim podemos falar em um subsistema romanístico, o Civil Law, presente nos países germânicos e latinos, e o Common Law subsistema dos países de origem anglo-saxões.
Prima-se no sistema romanístico o processo legislativo, tendo as outras fontes papel secundário, o que se acentuou após a revolução francesa com o código napoleônico e as formulações de Montesquieu, essa glorificação da lei é bem expressa nas palavras de Plutarco citadas pelo Barão de Montesquieu: “A lei é a rainha de todos os mortais e imortais”[2]
No Common Law o direito se revela pelos costumes e pela jurisdição, é um direito misto, costumeiro e jurisprudencial , é um direito coordenado pelos precedentes: stare decisis et nonquieta movere, que de acordo com Peter Colin[3] significa ”‘stand by preceding decisions’: principle that courts must abide by precedents set by judments made in higher courts”
1. Histórico
É importante destacar a diferença entre direito anglo-saxão e Common Law, termos que são frequentemente confundidos, este é gênero sendo aquele espécie, o direito Inglês é uma parte do sistema do Common Law, com suas devidas particularidades.[4] Mas, cabe destacar que o Common Law surge como direito anglo-saxão, depois que se expande e abrange outras ordens.
O Common Law em seus primórdios foi um direito dos bárbaros, um direito consuetudinário