O silêncio na jurisprudência
Trabalho apresentado à Faculdade de Direito de Franca para obtenção de nota na disciplina de Direito Processual Penal II
FRANCA
O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal prevê: O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. A simples leitura deste dispositivo não é a verdadeira interpretação do Supremo Tribunal Federal, que é sensivelmente diferente, como veremos.
Segundo o autor, o STF adota em vários momentos um comportamento que poderia ser classificado como pós-positivista, que confere ao magistrado uma maior liberdade decisória, aumentando a sua responsabilidade e seu comprometimento na solução dos conflitos submetidos a sua apreciação.
O estudo de Thiago Bottino começa dando importância à íntima relação da garantia processual da vedação de auto-incriminação com o conceito de Estado democrático de direito, este, um modelo de organização política e jurídica caracterizada pelo respeito à legalidade, que ao ser articulada com a democracia, reduzem o poder do Estado nominalmente.
O direito penal e processual penal deve ser incorporado pelas preocupações democráticas no tocante à existência de determinados conceitos substanciais, assumindo o papel de um sistema punitivo ilustrado, racional, moderno e democrático, preservando ainda a autonomia dos indivíduos frente ao Estado. O autor cita os ensinamentos de Luigi Ferrajoli, visando um entendimento sobre o sistema punitivo democrático. Para o renomado autor, o sistema que mais se coaduna com o Estado democrático de direito teria três planos: o primeiro tem por objetivo controlar e reduzir o poder do Estado no curso de um processo que visa impor uma restrição à liberdade individual; o segundo plano visa justificar necessidade, quantidade e qualidade da intervenção estatal e o terceiro plano se volta à exigência de coerência interna do