O Serviço Público à luz da lei 8987/95
Vale ressaltar que, a doutrina tem bastante dificuldade em definir precisamente os serviços públicos, uma vez que seu conceito sofreu diversas transformações ao longo do tempo1. No entanto, em uma definição simples e sucinta, apresentada por GASPARINI (2011), pode-se dizer que os serviços públicos são “todas as atividades da Administração Pública, destinadas ao oferecimento de comodidades e utilidades”2 aos administrados.
Assim, atualmente, a expressão serviço público admite dois sentidos fundamentais, um objetivo e um subjetivo. A determinação destes sentidos, no entanto, não esgota os problemas relacionados à conceituação dos serviços públicos, por isso, existem três correntes distintas que caracterizam tais serviços de acordo com três critérios (orgânico, formal e material), como leciona CARVALHO FILHO (2011)3.
Para esclarecer o conceito de serviço público, faz-se mister analisar as definições de alguns autores:
Para MEIRELLES (2013)4:
“O conceito de serviço público não é uniforme na doutrina, que ora nos oferece uma noção orgânica, só considerando como tal o que é prestado pelos órgãos públicos; ora nos apresenta uma conceituação formal, tendente a identificá-lo por características extrínsecas; ora nos expõe um conceito material, visando a defini-lo por seu objeto. Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer suas necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.”
Ainda, acrescenta MUKAI (2007)5 que:
“O Serviço Público é uma atividade que, por sua essencialidade para a comunidade, deve ser exercitado, em princípio e por sua natureza, pelo Estado, e não pelos particulares, mas quando for possível ao particular gerir um serviço público material, veja-se nisto uma exceção à regra; o fato de um particular explorar uma atividade essencial, quando tal for possível, não desnatura seu