DIREITO DO CONSUMIDOR
ART. 6º INC. X – DIREITO À PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICAZ DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL.
Serviço público é toda atividade prestada pelo Estado diretamente ou por seus delegados para satisfazer necessidades da população (que podem ser essenciais ou secundárias) e sujeita a um regime jurídico administrativo próprio.
A CR/88 em seu art. 175 concedeu ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a titularidade do serviço público.
Mas os serviços públicos podem ser prestados pela própria Administração - titular do serviço público - ou por entidades descentralizadas (administração indireta) e particulares. Assim, o Estado é titular dos serviços públicos, podendo ele mesmo prestá-los ou delegá-los.
O serviço público no âmbito consumerista não deixa de ser aquele prestado pelo Estado ou seus delegados. Ele mantém todas as características que o determina.
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que é fornecedor quem desenvolve atividade de prestação de serviço e, ao incluir no art. 3º, caput a figura da pessoa jurídica de direito público como fornecedora, considera estas pessoas (Estado ou seus delegados) fornecedores:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por Estado e seus delegados entende-se: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, concessionárias de serviços públicos, permissionárias de serviços públicos, entes administrativos com personalidade de direito privado, fundações, autarquias, sociedades de economia mista...
O CDC reforça o entendimento de submissão às suas normas em dois outros momentos:
a) no art. 6º, X, quando trata dos direitos básicos do consumidor;
b) no art. 22, quando trata da responsabilidade pelo vício do