O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Para o exame isento e imparcial do texto da Medida Provisória é necessário se "despir" de vínculos e referências à Lei Federal n° 8.666/93 e à Lei do Pregão, uma vez que substancialmente diferente do modelo convencional de licitações, portanto, "mente aberta" ao avaliar o novo Regime.
O presente RDC, uma vez aprovado no Congresso Nacional e sancionado pela Presidente da República, não só conduzirá as licitações transitórias (aquelas referentes à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016) como também será a nova metodologia de licitações no nosso País a substituir inteira ou parcialmente a atual Lei 8.666/93. Ou seja, ela será definitiva e nãotransitória. Lamentavelmente, a instituição do novo Regime (RDC), não surgiu pela necessidade de mudanças nas atuais contratações, mas pelo atraso nas obras e ineficiente (melhor dizer: inexistente) planejamento por parte do Governo que, mesmo tendo conhecimento da escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo - em 2007 -não agiu, ao contrário, omitiu-se ao dever de eficiência e celeridade, e agora, às vésperas dos grandes eventos, institui, às pressas, um regime polêmico de contratações que merecia mais discussão e amadurecimento. Não será tarefa fácil ao administrador público colocar em prática uma série de Leis que devem ser aplicadas em conjunto para a realização do processo licitatório, tais como a Lei 8.666, Lei 10.520, o novo RDC, a Lei Complementar n° 123 e a Lei 12.349 (política de preferência).
Importante salientar que , qualquer novo texto legal exigiria um tempo de maturação e experiência. O curto prazo para o início dos grandes eventos e o texto do RDC parecem não figurar na mesma cena. Uma nova Lei com procedimentos inteiramente modificados (por ex.: desaparecerá a "modalidade de licitação" e a escolha do critério de julgamento estará vinculada ao objeto licitado, entre outros), obrigaria um tempo mínimo para que os gestores