Lei da Guarda Compartilhada
PROJETO DE LEI N.º 1.009, DE 2011
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Altera o art. 1584, § 2º , e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da
Guarda Compartilhada.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6748
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
2
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º O § 2º do artigo 1584 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, a não ser que um dos genitores declare ao magistrado não desejar a guarda do menor, caso em que se aplicará a guarda exclusiva ao outro genitor.
§ 2º ' Independentemente de qual dos genitores detenha a guarda dos filhos, fica desde já proibido, sob pena de multa de um salário mínimo ao dia, a qualquer estabelecimento privado ou público, a negar-se a prestar informações sobre a criança, a quaisquer de seus genitores. Considerar-se co-responsavel os representantes do estabelecimento.
Art. 2.º - O artigo 1585 do Código Civil Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos não se decidirá guarda, mesmo que provisória, de filhos, devendo esta, somente após ouvir-se o contraditório, ser decidida aplicando-se as disposições do artigo antecedente.
Art. 3.º - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO
Muito embora não haja o que se negar sobre avanço jurídico representado pela promulgação da Lei nº 11.698, de 13.06.08,