Mudanças da Lei da Guarda compartilhada
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A grande mudança trazida, em tese, pela nova Lei da guarda compartilhada refere-se, como comentado no início do texto, à obrigatoriedade de sua imposição quando não houver acordo dos pais em relação à modalidade de guarda a ser selecionada. A partir da vigência da nova Lei, nessas hipóteses, o juiz deverá estabelecer a guarda compartilhada e não mais a guarda unilateral, que costumava ser a regra. Apesar de a redação da nova Lei dar a impressão de que a guarda compartilhada será determinada em todos os casos judiciais, na prática, o juiz, antes de impor qualquer modalidade de guarda, avaliará cada caso para estabelecer aquilo que for mais conveniente para os filhos. Inclusive, para decidir a respeito, poderá determinar a realização de estudo psicossocial por profissionais habilitados. Tanto isto é verdade que tem sido entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de São Paulo que é impossível a adoção da guarda compartilhada, por exemplo, quando os pais encontram-se em conflito constante e, em decorrência disso, são incapazes de tomar quaisquer decisões em relação ao menor em conjunto e com base no diálogo harmonioso. Nessas situações, a guarda compartilhada, apesar do que dispõe a nova Lei, tende a continuar a ser afastada para que seja estabelecida a guarda unilateral.
É importante ter ciência de que, mesmo que a guarda compartilhada não seja aplicada em determinado caso, nada impede que o juiz amplie o regime de visitas do genitor que não detiver a guarda. Aliás, a grande tendência atual é que o Poder Judiciário, cada vez mais, estimule a convivência do menor com ambos os pais. Dessa maneira, permite-se que a criança ou adolescente desfrute da convivência com o pai e a mãe de forma mais assemelhada à situação anterior à separação. Assim, é possível evitar traumas e outros efeitos nocivos que a separação possa ter no desenvolvimento físico e psíquico da criança ou adolescente, como estresse, declínio no rendimento escolar, queda da autoestima, agressividade e