CONCLUS O
Com o exposto no presente trabalho, podemos ultimar, no que se refere ao assunto do Instituto do pátrio poder/poder familiar, que ocorreram expressivas mudanças no passar dos tempos, desde a civilização romana, até, no caso especifico, a consolidação da nova legislação substantiva civil, estabelecida com a Lei vi0 10.406/2002.
No caso específico do Brasil, houve uma caminhada um tanto quanto lenta, porém na década de oitenta ocorreu o ápice de evolução com o advento da nossa Carta Magna, no dizer de Ulysses Guimarães, Constituição Cidadã, trazendo para o Direito de Família pátrio profundas e esperadas mudanças no ordenamento jurídico, ainda não totalmente acompanhadas pelos aplicadores do Direito, sendo a premissa básica alicerçada no princípio isonômico, ficando a mulher O colocaW, digamos assim, em pé de igualdade com o homem, quando se referia ao exercido do Instituto do pátrio poder.
Tendo os mesmos direitos e deveres que o homem, a mulher nunca foi tão valorizada em referência ao exercício do Instituto do pátrio poder, quando em vigor. Podendo inclusive, no Código anterior, caso não concordasse com alguma atitude do homem com respeito ao exercício do pátrio poder sobre a pessoa dos filhos, procurar a tutela flurisdicional do Estado objetivando sua retificação.
Percebe-se, nitidamente, a evolução do Instituto do pátrio poder, até datas atuais, quando chega ao seu auge de modernidade e de direito, deixando de ser um Instituto baseado na força, no poder, na autoridade, na obediência, revestindo-se do poder/dever, em sintonia com os reais interesses dos filhos, dentro de uma visão de família horizontalizada, de acordo com os novos princípios da atual Constituição.
Assim, externa-se, com a mudança do Código Civil brasileiro, um avanço pata a população brasileira de indiscutível grandiosidade, visto que agora as mulheres exercem igualmente «poder" na família, não mais sendo um «acessório" perante o antigo poder.
Já se constava que a mulher tivera mesmo