Coment rios sobre a guarda compartilhada e sua regulamenta o pela Lei n 13
A Lei 13.058 sancionada em dezembro de 2014 veio regulamentar a modalidade da guarda compartilhada, introduzida ao Código Civil Brasileiro pela Lei 11.698/2008. A Lei 11.698/2008 alterou substancialmente a redação dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil não só para instituir a guarda compartilhada, como para reformular o modelo de relacionamento entre pais separados e filhos, na busca de um ideal de plena proteção e resguardo do melhor interesse desses filhos. A antiga redação dos referidos artigos impunha a guarda unilateral, aquela atribuída a um só genitor ou a alguém que o substituísse, caso não fosse possível atribuir a um dos genitores. A legislação anterior previa que com a dissolução do casamento caberia de comum acordo a guarda a um dos genitores e, na impossibilidade do acordo, caberia ao juiz determinar a guarda àquele que melhores condições apresentasse para exercê-la. A guarda unilateral era, até a entrada em vigor da Lei nº 13.058/2014, a modalidade de guarda aplicada como regra. A Lei 13.058 trouxe a inversão da regra a ser aplicada quanto a modalidade de guarda, na busca do equilíbrio visando o melhor interesse do menor. Com guarda compartilhada compete a ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, aquela em que há apenas um guardião, mas a guarda do menor alterna-se entre os pais, seja por período semanal, mensal, semestral ou anual. Na guarda compartilhada, pai e mãe estão em iguais condições quanto a responsabilidade pelos filhos em relação aos seus interesses. A guarda compartilhada hoje é a regra, cabendo de forma excepcional a aplicação da guarda unilateral