LEI DA GUARDA COMPARTILHADA
(ANÁLISE COMPARATIVA DE DOCUMENTOS)
Nomes:
Gabriel Vitorino Da Silva Matrícula: 201502161699
Rodrigo Botelho Martins Matrícula: 201502023628
Vitor Hugo Bastos Dos Santos Matrícula: 201502023598
David Rodrigues De Andrade Matrícula: 201502225531
LEI DA GUARDA COMPARTILHADA
Numa campanha movida em especial nas redes sociais, a nova lei da guarda compartilhada teve sua aprovação no Congresso Nacional e sanção Presidencial pouco tempo depois, trazendo à legislação nacional uma norma pungente e impactante nas relações familistas, alterando profundamente o Código Civil nos artigos que tutelavam sobre o instituto Guarda Compartilhada (anteriormente alterados pela tímida Lei da Guarda Compartilhada de 2008 (lei 11.698/08).
São três momentos jurídicos que merecem destaque: 2008, quando foi institucionalizada a Guarda Compartilhada na legislação brasileira, 2010, quando entrou em vigor a lei de combate à Alienação Parental e, agora, recentemente, em
2014 com a nova lei da Guarda Compartilhada.
A Nova Lei da Guarda Compartilhada (lei n. 13058/14) finalmente comunica com a Lei da Alienação Parental (lei n. 12.318/10), tornando-as complementares e dando reciprocidade de efetivação uma à outra, já que a antiga redação do instituto em
2008 deixava muito à desejar.
A lei da Guarda Compartilhada de 2008, embora sugerisse sua aplicação, não a impunha como faz a nova lei de 2014. Sua aplicação geralmente ocorria em casos de acordo, dificilmente se vislumbrando decisões judiciais que fixasse a Guarda
Compartilhada em casos de litígio, embora fosse possível:
Mesmo não havendo um bom relacionamento entre os pais, há possibilidade da guarda compartilhada, quando estes servem de âncora social ao menor. A guarda compartilhada é apropriada a todos os casos,
Paulo. Conferencista e autor de livros pela Forense, Voxlegem, Del Rey, entre outras. Entre o livros destaca-se:
“Usucapião Conjugal”, “Alimentos