Regime Diferenciado de Contratações Públicas
1.1 Princípios fundamentais do processo licitatório e da administração pública
Conforme o artigo 3º, da lei nº 8.666/93, a licitação pública objetiva cumprir o princípio da isonomia, o qual à garante como único meio de tratar igualmente todos interessados que participam do procedimento licitatório. Proporcionando aos seus submetidos conquistar a melhor proposta para a administração pública.
Está será processada e julgada em conformidade com os seguintes princípios dispostos no artigo mencionado e seus correlatos, os quais são:
1.1.1.1 Princípio da legalidade: onde a administração pública se sujeita às normas estabelecidas na lei;
1.1.1.2 Princípio da impessoalidade: que garante um processo licitatório visando um atingir o interesse público, sem interferências subjetivas ou pessoais do administrador público que objetiva o interesse próprio ou de terceiros. Segundo Hey Lopes: “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 88 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.” (LOPES, 1997, p.85); /artigo 37, caput, da Constituição Federal\
1.1.1.3 Princípio da moralidade: o qual deixa á critério do administrador público, diante de sua moral e ética jurídica, a distinção do certo e errado para a sociedade, garantindo a decência e boa-fé com o licitante;
1.1.1.4 Princípio da igualdade: é dispensado aos licitantes durante o preparo e realização do processo administrativo que convocará a iniciativa privada, pois visa preservas as diferenças existentes em cada licitante;
1.1.1.5 Princípio da publicidade: é a regra, garantindo divulgação oficial dos atos administrativos procedimentais, ressalvadas as hipóteses em que os atos envolvam matérias de privacidade e segurança da