O reenvio a título particular
| “ O REENVIO A TÍTULO PREJUDICIAL” |
DIREITO COMUNITÁRIO
ÍNDICE:
I.Introdução
1. O campo de aplicação de artigo 267º TFUE (papel do tribunal no âmbito do processo) 2. Interpretação e aplicação do direito comunitário 3. Apreciação de validade: a) noção de validade dos actos comunitários b) causas de invalidade 4. obrigação de reenvio (regra e excepção)
II. O Processo de Reenvio a Título Prejudicial 1. submissão duma questão ao Tribunal de Justiça: a) Autor da questão; b) Partes intervenientes no processo; 2. momento de apresentar e a forma do reenvio prejudicial 3. julgamento 4.os efeitos do reenvio prejudicial no processo 5.despesas e assistência judiciária
6. Contactos entre os Órgão Jurisdicional nacional e TJUE
III. A Tramitação prejudicial urgente (PPU): 1. Condições de aplicação 2. Pedido de aplicação 3. Contactos entre os Órgão Jurisdicional nacional e TJUE
IV. Efeitos dos acôrdãos do TJUE
V. Resumo
VI. Bibliografia
I.Introdução
“O sistema de reenvio prejudicial é um mecanismo fundamental do direito da União Europeia, que tem por finalidade fornecer aos órgãos jurisdicionais nacionais o meio de assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes deste direito em todos os Estados Membros”. (PT C 297/4 Jornal Oficial da União Europeia 5.12.2009)
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação do direito da União Europeia e sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Esta competência genérica é lhe conferida pelos artigos 19. o , n. o 3, alínea b), do Tratado da União Europeia (TUE) e art.267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(TFUE).
Nos termos do artigo 256º. n.º 3, do TFUE, “o Tribunal Geral é competente para conhecer das questões prejudiciais submetidas à sua apreciação por força do disposto