direito internacional privado
Aulas Teóricas – Dr.ª Helena Mota
2004/2005
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
OBJECTO, FUNÇÃO E CONCEITO DO D.I.P
“O D.I.P. é o ramo da ciência jurídica onde se definem os princípios, se formulam os critérios, se estabelecem as normas a que deve obedecer a pesquisa de soluções adequadas para os problemas emergentes das relações privadas de carácter internacional. São essas relações, aquelas que entram em contacto, através dos seus elementos, com diferentes sistemas de direito. São relações plurilocalizadas.
As sociedades civis organizadas em Estados, bem ao invés de constituírem compartimentos estanques, são estreitamente solidárias e interdependentes, e constantemente se estabelecem entre os seus membros as mais variadas modalidades de intercâmbio, quer no campo económico, quer no cultural, quer na esfera dos actos atinentes à instituição da família. Por toda a parte e a todo o momento, homens de todos os países e latitudes criam uns com os outros mil contactos e relações de autêntica vida em sociedade, juntando novas malhas à teia de um comércio jurídico internacional sempre em crescimento.
São relações que encerram na sua estrutura elementos estrangeiros. Dada a conexão entre elas e várias ordens jurídicas, há uma solução que a simples intuição nos aponta como natural: escolher dessas ordens jurídicas a que lhes seja mais próxima, a que tenha com elas o contacto mais forte ou mais estreito: determinar qual seja a solução a seguir é justamente o problema que o
D.I.P. se propõe a dar resposta.
Não seria decerto boa solução todos os factos e situações da vida jurídica internacional à autoridade do direito local.
A aplicação da lex fori materialis a factos que lhe sejam estranhos, que não tenham com ela qualquer conexão espacial, violaria ostensivamente um indiscutível princípio universal de direito: aquele que nos diz que a norma jurídica, como norma reguladora de comportamentos