Direito
Mariana Melo
Enviados a 16 de Setembro de 2011
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Capítulo I – Objecto, função e conceito do Direito Internacional Privado
1. São as relações privadas de carácter internacional aquelas que entram em contacto, através dos seus elementos, com diferentes sistemas de direito. Não pertencem a um só domínio o u espaço legislativo, mas a vários: são relações “plurilocalizadas”.
As sociedades civis organizadas em Estados, bem ao invés de constituírem compartimentos estanques, são estreitamente solidárias e interdependentes, e constantemente se estabelecem entre os seus membros as mais variadas modalidades de intercâmbio, quer no campo económico, quer no cultural, quer na esfera dos actos atinentes à instituição da família.
2. Todos os dias se constituem ou desenvolvem no território de um Estado relações de direito privado que não se apresentam como a expressão pura e simples da vida jurídica local, mas que, já pela nacionalidade ou domicilio dos sujeitos, já em razão do lugar onde devem ser executadas as respectivas obrigações, já pela situação das cosas a que respeitam, se definem antes como fenómenos desse comércio jurídico internacional.
Logo, não seria boa solução sujeitá-las sempre e sem mais exame à autoridade do direito local. E dada a conexão existente entre elas e várias ordens jurídicas, há uma solução que a simples intuição nos aponta como natural: escolher dessas ordens jurídicas a que lhes seja mais próxima, a que tenha com elas o contacto mais forte ou mais estreito.
É facto notório que entre as instituições civis e comerciais dos vários Estados existem, de um modo geral, diferenças bem vincadas. Assim, o problema adquire um interesse premente.
4. Os inconvenientes do sistema da territorialidade das leis (omnia statuta realia) superam de largo as suas vantagens.
A aplicação da lex fori materialis a factos que lhe sejam estranhos, que não tenham com ela qualquer conexão espacial,