factortame
The Queen e Secretary of State for Transport contra Factortame, Ltd. e outros
Palavras-chave: Tutela Jurisdicional Efetiva; Princípio da União de Direito; Princípio da Lealdade, da Efetividade e do Primado do Direito da União Europeia; Tutela Cautelar; Reenvio Prejudicial.
I.INTRODUÇÃO
Enquanto “ modelo de integração original ”, a União Europeia é dotada de um ordenamento jurídico próprio e autónomo, resultado do poder público de que as suas instituições são dotadas, desde logo, por serem capazes de criar Direito e de vincularem, a própria União Europeia e os Estados-Membros que a integram, a esse Direito.
O fundamento deste Direito Público da União Europeia encontra-se no Princípio da União de Direito, recortado do ordenamento jurídico europeu, pela primeira vez, por Hallstein e depois confirmado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Os Verdes, de 1986, que tem como função primordial o controlo ou a limitação da atuação dos órgãos comunitários e a garantia dos direitos dos particulares. Trata-se, no fundo, de um princípio estruturante da União Europeia equiparado ao princípio do Estado de Direito que é comum a todos os Estados-Membros.
A essencialidade deste princípio mereceu-lhe consagração expressa, a partir de 1992, no artigo 6º do Tratado de Maastricht, que institui a União Europeia (“A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros. ”) e vai transitar para o artigo 2º na versão consolidada no Tratado de Lisboa que vai entrar em vigor, em princípio, no próximo dia 1 de Dezembro (cfr. artigo 6º do Tratado de Lisboa).
A concretização funcional deste princípio tem que assentar necessariamente na garantia de uma tutela jurisdicional efetiva no Direito da União Europeia, donde se destacam o direito de acesso ao Direito