Direito
E
VOTO-VOGAL
O EXMO. SR. MINISTRO GILMAR MENDES: O recurso extraordinário foi interposto pelo Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, negando provimento ao recurso de apelação n° 791031-0/7, consignou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do devedor fiduciante em contrato de
alienação fiduciária em garantia, em face do que dispõe o art. 5o, inciso LXVII, da Constituição. Após o voto do Ministro Cezar Peluso, negando provimento ao recurso, passo a analisar o tema. I – Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos Se não existem maiores controvérsias sobre a
legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, depositário assim não As ocorre em relação mais à prisão do em
infiel.
legislações
avançadas
matéria de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento apenas o caso de do
obrigações
contratuais,
excepcionando
alimentante inadimplente.
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O art. 7o (n° 7), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.” Com a ratificação pelo Brasil desta convenção, assim como do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos1, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de
revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5o da Constituição brasileira de 1988, especificamente,