o profissional de sst e a negligencia
Aqueles que acompanham o noticiário no que se refere à responsabilidade no pagamento das custas decorrentes de acidente do trabalho devem ter constatado que a Previdência mantém a posição de que sua responsabilidade se estende apenas aos casos onde não houve negligência por parte do empregador ou seu profissional responsável pelas condições de meio ambiente dos locais de trabalho.
Por outro lado empresas alegam que pagam o seguro de acidente do trabalho e, portanto, não devem arcar com despesas de acidentes.
Este é um tema para as assessorias jurídicas das empresas acompanharem e orientarem suas empresas clientes e seus corpos técnicos.
No entanto, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho devem ficar atentos no tocante a suas responsabilidades.
O Código Civil Brasileiro revela, em síntese, que o indivíduo que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cabe também lembrar que na Constituição Federal consta que é direito dos trabalhadores seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo e culpa. Vários outros itens da legislação vigente poderiam ser citados, mas o importante é que todos colocam a responsabilidade dos valores desembolsados para cobrir despesas com acidentes do trabalho para o empregador quando houver negligência deste na proteção do trabalhador acidentado.
Atualmente a Previdência tem impetrado Ações Regressivas cobrando das empresas valores por ela gasto em decorrência de acidentes do trabalho.
O importante para a empresa é “não ser negligente” na proteção de seus empregados. A prova se dará sempre através de documentação, ou seja, “documento” passa a ser um termo que deverá estar presente nos procedimentos da empresa.
De forma expedita podemos elencar os