O PROCESSO LEGISLATIVO DA MEDIDA PROVISÓRIA
O conceito de relevância esta ligado ao interesse público, ou seja, apenas o que for de interesse público será considerado relevante, não cabendo medidas provisórias para a defesa de outros interesses, mas nem todos os casos de interesse público ensejam medidas provisórias, o qual o vocábulo empregado no texto constitucional faz referencia aos casos mais graves, mais importantes e que demandam atuação imediata do Estado. Além de relevante é necessária que a situação seja urgente, ou seja, em que ao momento a medida deve ser iminente, não podendo ser adiada, devendo assim a situação exigir que a medida entre em vigor de imediato.
O poder executivo, através de seu representante máximo, o presidente da republica, pode criar leis por meio da chamada medida provisória, ou seja, em tese, uma medida provisória só poderá ser editada pelo presidente, nos casos de relevância e urgência. O paragrafo 1 do mesmo artigo, traz claramente as matérias que não pode ser editadas pelas medidas provisórias, quais são relativas a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, direito processual penal, direito processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,