TRABALHO DE CONSTITUCIONAL 4 PERIODO
Uma espécie normativa não pode ser sancionada sem antes ter “percorrido” o processo legislativo, sendo que este é uma exigência para que a normativa tenha validade, desta forma todas as espécies normativas são decorrentes da Constituição, isso pode ser observado no artigo 59 da CF/88 que prevê a elaboração de emendas a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos e resoluções. As espécies normativas são aquelas que buscam fundamentos de validade diretamente na Constituição Federal. Conforme Art. 5° da Constituição Federal, através do processo legislativo, ocorre à criação de espécies normativas. A Constituição possui uma rigidez, decorrente de sua supremacias, porém não pode ser imutável, uma vez que estamos em constantes mudanças na vida, na sociedade, onde é diretamente aplicada. Desta forma são criados mecanismos para a reforma da Constituição ao longo dos tempos. Esta reforma pode ser formal – por meio de Emendas Constitucionais ou Reformas Constitucionais, estas não mais possíveis na vigência da CF/88 – ou informal, por meio de interpretações do texto constitucional, como a denominada mutação constitucional. Este presente trabalho tem o intuito de fazer uma elucidação básica das espécies normativas existentes.
2.0 DEFINIÇÕS: ESPECIES NORMATIVAS Podemos definir emenda à Constituição enquanto projeto como um ato infraconstitucional; somente ingressando no sistema normativo é que passa a ser preceito Constitucional, e, dai sim, da mesma estatura daquelas normas anteriormente postas pelo constituinte.A emenda Constitucional ingressa no sistema alcançando condição de norma Constitucional na medida em que seja produzida, de acordo com o Art. 60 C.F. Fixa vedações de natureza circunstancial, e vedações de natureza material. O projeto de emenda Constitucional só pode converter-se em norma constitucional se obediente a processo legislativo especialmente previsto e abrigando conteúdo não