O PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA
I – Introdução
Ab initio, o Direito encontra-se intrinsecamente conexo à forma de organização coletiva. Nesse diapasão, o eminente professor Miguel Reale leciona que ele é “(...) um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela”1; é uma criação para reger a vida em grupo. Isto é, Direito e coletividade se coexigem, haja vista que “(...) nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção”2, pois, além de justiça e segurança, uma das funções do plexo de normas é regrar o comportamento. Por outro lado, faz-se mister lembrar também que o Direito faz parte e está alocado no mundo da cultura, por originar-se de uma experiência e de uma realidade eminentemente humana. Como processo cultural, ele é uma atividade valorativa, orientada no sentido de realizar a paz nas relações interindividuais e eliminar os atritos e desgastes. Atua, pois, como uma técnica de engenharia social, visando à satisfação das necessidades humanas e atuando como um meio de controle, como tal a etiqueta, a religião e a moral. “Para isso, constrói as barreiras e canais das instituições e normas jurídicas, que represam a onda das desordens e dão vazão pacífica às atividades”3. Assim, a “Ciência das Leis” constitui um bem, simultaneamente, social, cultural e histórico, e sua historicidade se afirma em sua estrutura contínua e cumulativa e em sua variabilidade em função do tempo social. Ela se edifica e se desenvolve gradativamente, não resta pronta e acabada. No mesmo sentido foi o que se passou com o direito processual. Considerado um ramo autônomo da dogmática jurídica, ele é composto – no sistema hodierno – por um conjunto de normas e princípios que regem o exercício dos seus institutos básicos, a saber: a jurisdição pelo Estado-juiz, a ação pelo sujeito ativo reclamante, e a defesa (exceção) pelo sujeito passivo reclamado. Ele cuida das relações e posições dos envolvidos no curso da