Teoria do Processo como relação jurídica
A Teoria do Processo como Relação Jurídica é defendida por Oskar Von Bülow, tido como sistematizador da relação processual. Bülow publicou no ano de 1868, na Alemanha a obra “A teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais”. A teoria afirma que o processo é uma relação jurídica processual corrente entre as partes e o juiz. Bülow trata da existência de duas relações jurídicas diferentes no processo, aquelas de direito material, que nada mais é do que a relação entre as partes e que já existia antes do processo, como um contrato por exemplo. Quando esta relação, por qualquer motivo é levada a juízo, inicia-se uma segunda relação, de direito formal, ou relação jurídica processual. No momento em que uma pessoa que possui um direito de ação, se dirige ao juiz, nasce a relação jurídica entre esta pessoa (autor) e o juiz. No entanto para se constituir em uma relação jurídica processual, deve o réu ser chamado em juízo. Esta teoria foi refutada por Goldschimidt, que fundou sua própria teoria, na Alemanha em 1925, denominada de Teoria do Processo como Situação Jurídica. O teórico não reconhece a existência de relação entre as partes e o Juiz, e nem mesmo entre as partes do processo. O juiz, segundo Goldschimidt, atua no processo por dever funcional, de caráter administrativo, enquanto que as parte estão simplesmente sujeitas à autoridade do órgão jurisdicional. Goldschimidt, afirma que o processo converte o direito subjetivo em mera expectativa (ou possibilidade) de direito, pois o direito em si, reclamado à Justiça por uma das partes, dependerá da sentença, sendo que o resultado, no caso a sentença, poderá inclusive negá-lo. Ou seja, por mais que uma das partes reclame o descumprimento de um contrato, reclamando uma contrapartida devida, esta somente se constituirá em efetivo direito, se contemplada pela decisão judicial, no respectivo processo.