Filosofia
Retórica Jurídicas [1] Paulo Ferreira da Cunha
Prof. Catedrático da Univ. do Porto I. SENTIDOS DA RETÓRICA JURÍDICA
A Retórica jurídica - como, aliás, todas as realidades do mundo mental - pode ser encarada de múltiplas formas. Cremos que as distinções podem ser muitas vezes formais, e por isso pouco prestáveis, ou antes decorrer de diferenças reais e importantes, e por isso se revelarem úteis. Uma das distinções que se nos afiguram efectivas (decorrerem de realidades) e por consequência com utilidade, será a distinção entre Retórica jurídica em sentido restrito e Retórica jurídica em sentido lato.
Com efeito, tem-se entendido por Retórica Jurídica quer a disciplina (ou o quid sobre que se debruça) atinente a um vasto, vastíssimo, conjunto de elementos discursivos, argumentativos, ponderadores, que se manifestam pelo pensamento problemático (e não dogmático, sistemático, axiomático, etc. [2] ) com presença nas diversas formas por que se manifesta e vive o Direito. Nesta visão muito lata, Retórica jurídica engloba, na verdade, não só a tópica como a própria dialéctica. E como nem a tópica é uma só, nem a dialéctica singular, na Retórica jurídica, ao menos enquanto estudo de perspectivas e teorias, caberiam várias tópicas e várias dialécticas.
Mais ainda: vista a questão por outro lado, não há dúvida que nesta lata acepção cabem retóricas de todas as fontes de Direito, pelo menos de todas as fontes voluntárias. Não sendo para nós claro afirmar-se que os usos ou até o costume, por exemplo, se afirmem com uma retórica (tal não poderá ser dito a não ser de forma muito metafórica...), já é evidente que a Lei está impregnada de retórica (desde as discussões políticas, parlamentares, trabalhos de comissão, até se plasmar tal retórica em exposições de motivos, preâmbulos, e até campanhas públicas de divulgação e promoção de certa legislação, etc.). O mesmo se diga, ou quase, para a jurisprudência. Os juízes (todo o tribunal, na verdade)