Teorias Sobre A Natureza Jur Dica Do Processo
Segundo Maurício Godinho Delgado, a pesquisa acerca da natureza de um determinado fenômeno supõe a sua precisa definição (busca da essência) seguida de sua classificação (busca de posicionamento comparativo). Consiste em apreender os elementos fundamentais que integrem sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas, de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes. Conceituar a natureza jurídica do processo seria, então, definir, comparar e classificar o Direito Processual em sua essência, classificando-o e relacionando-o no universo das figuras existentes, tais como processo e procedimento. Da leitura dos autores mais renomados extrai-se diversas correntes frente à evolução das teorias da natureza jurídica do processo, passando pela teoria contratualista, pela teoria da relação jurídica (hoje instrumentalista ou relacionista/teleológica), teoria da situação jurídica, teoria do processo como instituição ou institucionalista, teoria do processo como procedimento em contraditório ou fazzalariana, teoria constitucionalista do processo, até chegarmos a evolucionária teoria neoinstitucionalista do processo, buscando, com isso, relacionar os conceitos de processo, procedimento, provimento, jurisdição, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e isonomia (princípios ditos fundamentais).
Processo como contrato
Segundo os estudiosos, esta teoria, surgida nos séculos XVIII e XIX, na doutrina francesa, liga-se à ideia romana do processo. Colocava o pacto, ou seja, a vontade individual, como única fonte de direito e dever, nada mais cabendo ao Estado senão atender aos pactos advindos dos particulares.
Processo como quase contrato
Segundo Rosemiro Pereira Leal, esta teoria foi defendida por Savigny e Guényvau (1850), insistindo em enquadrar o processo na esfera do direito privado, afirmando que, em não sendo o processo tipicamente um