DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Áurea Ramin
Aula 01
O direito administrativo surgiu com a Teoria do Constitucionalismo Moderno. Sofreu influências do sistema francês e do sistema inglês.
O sistema francês: surgiu após a Revolução Francesa onde se criou a CF francesa onde o Conselho de Estado responsável pelos atos adm que não se subordinavam ao poder judiciário, o que eles consideravam como sendo uma verdadeira separação de poderes.
- Lei do 28 Pluvioso; que organizou a adm pub francesa
- Marco histórico: a responsabilidade objetiva da adm surgiu com o atropelamento de um civil por um “carro” público.
O sistema inglês: commow law, por esse o rei não cometia erros, e por isso o Estado so passou a responder por seus atos em meados do século XX. Entretanto não via a separação de poderes como no francês o que se tinha era o “sistema de pesos e contrapesos” onde o judiciário controla aos atos adm.
No Brasil, a partir da edição do Dec-lei 200, predomina o sistema francês, de responsabilidade objetiva do Estado, tendo influencia pelo sistema inglês é o Sistema Uno (jurisdição uma), não se admitindo o contencioso administrativo. Tem-se a apreciação do Judiciário respeitado o principio da inafastabilidade previsto na CF/88.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Sentido amplo: atos de natureza política, opções políticas, o planejamento ou as “opções de políticas públicas”. Sofre controle de constitucionalidade.
- Sentido estrito: aquela que apenas executa, não tem poder decisório ela se submete as decisões políticas. Sofre controle de legalidade e não de Constitucionalidade.
- Sentido subjetivo: são os sujeitos que realizam a atividade da adm. - Sentido objetivo: é quanto a natureza do ato praticado. Sistema de divisão de poderes com funções precípuas. É a que realiza a função adm.
REGIME ADMINSITRATIVO
- Conceito (MSZP): envolve um conjunto de prerrogativas e restrições da administração pública que informam o direito administrativo. Ex. regime