Relação Jurídica do Processo
Processo quer dizer movimento, e isso era entendido como a organização encadeada dos atos processuais; ideia que é, sem dúvida, muito mais afeita ao conceito de procedimento.
De algum tempo pra cá, o processo deixou de ser visto apenas sob esse prisma da organização dos atos processuais sem seqüência, passando a ser observado principalmente sob seu aspecto teleológico, ou seja em razão dos fins que lhe são próprios, especialmente quanto à função de resolver aquela parcela do conflito de interesses submetida ao Poder Judiciário pelo autor da ação. Do ponto de vista político, o processo é visto, como instrumento que dispõem o Estado e as parte pra buscar buscar solução pacificadora dos conflitos, servindo de meio, portanto, para a realizaçãode objetivos afeiçoados ao Estado de Direito.1
A formação da relação processual se dá em duas etapas distintas: a primeira delas é a propositura da ação. Proposta a ação pelo autor, tem se como iniciada a formação da relação jurídica processual. Nesse momento, entretanto ela é ainda linear (art. 263 do CPC). A segunda etapa, em que efetivamente se completa a relação jurídica processual, ocorre com a citação do réu (art. 219 do CPC). Antes desse segundo momento, a relação processual não está formada, não está triangularizada, não está portanto, completa. O processo só está completo depois da citação do réu2. Em síntese, a relação jurídica processual reveste se das seguintes características: é autônoma (não se confunde com a relação jurídica que se discute no processo), trilateral (dela participam autor, réu e juiz), pública (o juiz nela figura como órgão do poder estatal), complexa (há recíprocos direitos, deveres e ônus) e dinâmica (desenvolve se progressivamente até um ato final).3
Para Arruda Alvim, “ o conceito de relação jurídica processual traduz se, em última análise, como sendo aquela relação jurídica formada entre o autor e o juiz, entre o juiz e o réu e entre o autor e o