analise
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Data: 29/11/2014
ATIVIDADE: Elaborar COMENTÁRIO DE ACÓRDÃO com base em acórdão pesquisado no STJ - www.stj.jus.br, versando sobre A NÃO HOMOLOGAÇÃO DE SE - sentença estrangeira ou NÃO HOMOLOGAÇÃO de SEC - sentença estrangeira contestada – direito civil em geral, ou A NÃO CONCESSÃO DE EXEQUATUR a CR - carta rogatória. O julgamento deve ter data posterior a 2010 (de 2011 até agora)
Número do acórdão: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº6.142 -EX (2014/016183-0)
Data: 05 de novembro de2014 (Data do Julgamento).
País de Origem: Estados Unidos da América.
Síntese dos fatos, decisão, fundamentação da decisão:
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira oriunda da Vara da Família e Sucessões, Comarca de Middlesex, Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América, que julgou procedente o pedido de divórcio com rompimento do vínculo matrimonial existente entre as partes.
Para que produza todos os efeitos de direto no Brasil, pede a parte requerente a homologação da sentença alienígena, afirmando que estão preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº9 deste Tribunal. “Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação da sentença de divórcio e indeferiu a homologação do acordo de separação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.”
Apontou a Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial da parte requerida, dois óbices à homologação, quais sejam, a