o princípio do “duty to mitigate the loss”
No presente texto, o foco em análise envolverá como o princípio do “duty to mitigate the loss” é recepcionado e aplicado para a resolução do seguinte caso em julgado no direito brasileiro. O caso é o apreciado no processo AC 358434 PE 0022344-23.2003.4.05.8300 (TRF-5) que trata:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. SAQUE INDEVIDO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. OFERTA DE ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA PELO CORRENTISTA. DEVER DE MITIGAR A PERDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Hipótese em que correntista alega ter sido vítima de saque indevido de R$ 500,00 (quinhentos reais) de sua conta bancária, reclamando o ressarcimento da quantia e o pagamento de indenização por danos morais, pleitos que foram acolhidos em primeira instância.
2. A jurisprudência consolidou a orientação no sentido de que "se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência" (STJ, REsp 727.843/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 553).
3. Assim, como instituição financeira prestadora de serviço, assume a CAIXA a responsabilidade pelo risco do negócio, resguardando os seus clientes das falhas de segurança na prestação dos serviços contratados. Devido, portanto, o ressarcimento da quantia que o autor afirma ter sido sacada indevidamente de sua conta por terceiros.
4. Quanto aos danos morais, há nos autos prova de que a instituição financeira deflagrou celeremente providências administrativas com o fito de proceder ao ressarcimento e, sem nenhuma justificativa plausível, o autor se recusou a aceitar tal acordo.
5. O princípio da boa-fé objetiva impunha ao autor, nessa situação, tomar as providências necessárias para mitigar sua suposta perda (é o que a doutrina chama de"duty to mitigate