Direito
O princípio da menor onerosidade, estabelecido no artigo 620 do Código de Processo Civil, ficou em segundo plano desde que a Lei nº 11.382/2006 prestigiou a celeridade e a efetividade, afastando a excessiva proteção dos bens do devedor. Mas, ainda assim, em razão desse princípio, toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar integralmente o crédito do exequente, mas da forma menos prejudicial possível ao devedor. O art. 620 estabelece que, havendo mais de uma possibilidade de se efetivar a execução, será ela feita do modo menos oneroso para o devedor. Portanto, este princípio representa um limite à atuação executiva, outorgando ao devedor, em caso de haver mais de uma possibilidade de se realizar a execução, o direito de exigir que ela se proceda da maneira menos gravosa. Pode-se dizer que esse princípio não é uma cláusula de proteção ao devedor, mas sim uma cláusula geral que veda o abuso de direito pelo credor, na medida em que o proíbe a utilizar um meio executivo mais oneroso, quando exista outro meio adequado à satisfação de seu crédito. Com efeito, à luz do princípio da cooperação, mesmo em se tratando de uma questão jurídica, é inadmissível que os litigantes sejam surpreendidos por uma decisão que tenha suas bases em uma visão jurídica ainda não levantada por quaisquer das partes. O juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes. Nesse sentido, o tribunal deve, portanto, dar conhecimento prévio de em qual direção o direito subjetivo corre perigo, permitindo-se o aproveitamento na sentença apenas dos fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição, possibilitando-lhes assim melhor defender seu direito e influenciar a decisão judicial. Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador na eleição da norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, não dispensa a prévia ouvida das