O Princípio da Legalidade
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Por Rodrigo Siqueira Ponciano Luiz
Introdução
O principal desafio deste trabalho será discorrer sobre o Princípio da Legalidade, na Administração Pública e no Direito Penal. Este princípio supracitado está implícito no art. 5º, inciso II, CF que expõe “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, indo ao encontro do disposto também no art. 5º, inciso XXXIX, CF que diz “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Haja vista, a importância que o Princípio da Legalidade possui no ordenamento jurídico brasileiro, pois ele garante que ninguém é proibido de fazer algo que a lei não proíba. Entretanto a Administração Pública fica submetida à lei, ou seja, não pode fazer nada senão em virtude de lei, o que nos remete a entender que o Princípio da Legalidade é uma garantia constitucional e não um princípio individual, porém há divergências entre a doutrina.
Portanto, a análise será feita observando que o Princípio da Legalidade possui função fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a condição de qualquer ato praticado pelo Administrador Público.
1 Princípio da Legalidade: Origem e Aspectos
O Princípio da Legalidade pode ser considerado, dentre todos os outros princípios norteadores do direito já conquistados, um dos mais importantes, haja vista que nos garante o direito de praticar qualquer ato que a lei não proíba. O PL tem o intuito principal de conter a arbitrariedade do Estado frente ao povo, tanto o é que a partir de sua efetiva imposição passou-se de forma drástica a se considerar o que era crime não pelo falar, não pelo costume, mas sim pelo que estava escrito de forma solene