O principio da legalidade
O principio da legalidade se desdobra em três postulados, o primeiro postulado é o da reserva legal, o segundo é o da determinação taxativa e o último é o da irretroatividade. Da Reserva Legal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. É a partir da pregação dos teóricos do chamado iluminismo que realmente surge como real apotegma político o princípio da Reserva Legal. Ele tem seu fundamento histórico como ensina a H.H Jescheck, na teoria do contrato social do iluminismo. A missão do Estado praticamente se limita à proteção efetiva desses direitos. Somente não é lícito aquilo que a lei proíbe, somente a lei, e anteriormente ao fato, pode estabelecer que este constitui delito, e a pena a ele aplicável. Diz o nobre Lombardo - “só as leis, podem decretar as penas para os delitos. Esta autoridade não pode residir se não no legislador, que representa toda a sociedade organizada por um contrato social”. Posteriormente a quase totalidade das constituições políticas e dos códigos penais do século XIX adotaram a Reserva Legal. O postulado da Reserva Legal é um patrimônio comum na legislação penal dos povos civilizados, estando, inclusive, presente nos textos legais internacionais mais importantes do nosso tempo. A Assembléia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948 aprova a Declaração Universal dos Direitos do Homem que diz: “ninguém será condenado por atos ou omissões que no momento em que se cometerem não forem crimes segundo o direito nacional ou internacional. Tão pouco se imporá pena mais grave que a aplicável no momento da comissão do delito”. Alguns setores da dogmática jurídica falam em Reserva Absolutista e Reserva Relativa. A Reserva Relativa, o legislador fixa as linhas fundamentais, delegando o seu detalhamento à administração. Pela Reserva Absoluta, só a lei pode disciplinar a matéria criminal, excluindo-se qualquer outro tipo de disciplina