O Preposto na Justiça do Trabalho
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. (grifo meu)
Ocorrendo a confissão ficta, a parte confessa não tem o direito de produzir outras provas em sentido contrário aos fatos confessados, inclusive a oitiva da parte contrária, por estar preclusa a sua oportunidade.
Conforme ensina Mauro Schiavi,
“A confissão ficta é meio de prova, pois está inserida na seção II que trata do depoimento pessoal, o qual consta do capítulo VI do CPC, que trata das provas.”
[...]
“...sob o prisma do Direito Processual do Trabalho, como a defesa é ato de audiência (art. 847 da CLT e o comparecimento da parte é obrigatório (art. 843 da CLT), o legislador visou aglutinar, num único artigo, a definição de revelia no processo do trabalho e as consequências aplicáveis ao reclamado que não comparece para prestar depoimento pessoal. Portanto, caso o reclamado não compareça será revel em razão do não comparecimento e confesso, por não ter prestado depoimento pessoal (art. 848 da CLT e 343 do CPC)”
Contudo, havendo prova pré-constituída nos autos, o juiz, com fundamento em seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), poderá considerar a produção de outras provas para afastar a confissão, uma vez que esta regra gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos.
Por consequência da confissão ficta, aplica-se a disposição do art. 334 do Código de Processo Civil, que determina que:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II -