RESUMO DA REVIS O DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, O EMPREGADO QUE TEM UM DIREITO VIOLADO DISPÕE DE 5 (CINCO) ANOS PARA PLEITEÁ-LO NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
ASSIM, PARA UM EMPREGADO QUE TINHA O DIREITO MAS NÃO RECEBEU SUAS FÉRIAS EM JANEIRO/2004, TERÁ ATÉ JANEIRO/2009 PARA RECLAMAR, OU SEJA, 5 (CINCO) ANOS APÓS TER OCORRIDO A LESÃO AO DIREITO.
SE NÃO O FIZER NESTE PRAZO, DIZ-SE QUE O DIREITO ESTÁ PRESCRITO, NÃO PODENDO MAIS SER RECLAMADO.
PRESCRIÇÃO APÓS A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - QUANDO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 02 (DOIS) ANOS, ISTO É, O EMPREGADO DISPÕE DE DOIS ANOS PARA RECLAMAR OS DIREITOS REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DE TRABALHO (DE VIGÊNCIA DO CONTRATO).
PORTANTO, UM EMPREGADO DEMITIDO EM MAIO/07 E QUE SE ACHA NO DIREITO DE REAVER UM PREJUÍZO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO, TERÁ ATÉ MAIO/09 PARA PROPOR A AÇÃO (DISSÍDIO) TRABALHISTA E REAVER OS DIREITOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
SE O MESMO FIZER A PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS ESTE PRAZO, AINDA QUE O DIREITO SEJA RECONHECIDO, A JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO LHE O CONCEDERÁ, EM RAZÃO DA MESMA SE ENCONTRAR PRESCRITA.
PEREMPÇÃO - NO PROCESSO DO TRABALHO, A PEREMPÇÃO É A PERDA DO DIREITO DE AJUIZAR NOVA AÇÃO TRABALHISTA PELO PRAZO DE SEIS MESES. ELA OCORRE QUANDO O RECLAMANTE AJUÍZA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VERBAL E NÃO COMPARECE NA SECRETARIA DA VARA EM 5 DIAS PARA REDUÇÃO A TERMO OU QUANDO O RECLAMANTE DER CAUSA A 2 ARQUIVAMENTOS CLT. SEGUIDOS PELO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 731, 732, 786 E 844 DA
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL SUPERIOR DO