Mimimi Processo Do Trabalho
Acerca dos recursos: art. 893/CLT
•Recursos ordinários: ou comuns. São os que visam obter revisão do julgamento, considerando-se o duplo grau de jurisdição, devolvendo ao tribunal as matérias de fato e de direito. São aqueles interponíveis perante a Justiça ordinária,ou seja,perante os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição. Não são apenas interpostos perante as instâncias ordinárias,mas também são julgados por ela.
•Recursos extraordinários: ou especiais. São aqueles cuja competência para o seu julgamento é atribuída a um órgão especial, diverso dos juízos de primeiro e segundo graus.
1) sobre recurso ordinário
Equivale à apelação. É cabível do julgamento da ação trabalhista em primeira instância e das ações de competência originária do TRT's (art. 895/CLT), quais sejam (contra decisões nestes): dissídio coletivo,ação rescisória,mandado de segurança e habeas corpus, decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho.
É também cabível da decisão que ordena o arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência.
Efeito: devolutivo (art. 899/CLT). Devolve ao tribunal, para conhecimento e julgamento,toda a matéria de fato e de direito impugnado pelo recorrente.
Prazo: 8 dias.
Preparo: deve ocorrer (depósito recursal e pagamento das custas fixadas na sentença). Não é exigível quando a sentença não tem valor pecuniário, nos recursos de agravo de instrumento, de agravo de petição e de agravo regimental e nos recursos interpostos em mandado de segurança.
Pressupostos de admissibilidade: viabilidade legal,interesse,sucumbência,legitimidade,tempestividade e,quando for o caso,pagamento das custas e depósito recursal.
Prazo para contrarrazões: 8 dias.
Competência de julgamento: TRT da região. Se contra acórdão proferido pelo TRT, então será o TST.
2) sobre agravo de petição
Tem por objetivo atacar decisões do juiz da primeira instância que tenham sido prolatadas na execução