o poder judiciario
Se a estabilidade e eficiência dos mecanismos judiciais davam uma segurança e medida de amadurecimento institucional, as inovações introduzidas pela Carta
Federativa/88, no tocante ao direito de recorrer ao judiciário – sejam em nível jurisdicional, sejam em nível administrativo – clareiam, de vez, os horizontes da segurança jurídica.
A sociedade brasileira não se pode satisfazer, contudo, com a simples previsão programática, impondo-se seja operacionalizada, na realidade diuturna, a vontade do constituinte. As limitações impostas ao Poder Judiciário, de um lado por carência de meios, e, de outro, pelo superavit de processos, dá uma desalentadora perspectiva, mesmo a longo prazo, embora não se deixe de registrar que a mesma
Constituição conferiu autonomia financeira ao Poder Judiciário, habilitando-o a fazer face às apontadas dificuldades meramente conjunturais. A perturbar, ainda mais, esse panorama de instabilidade, evidenciador do pior sintoma de insegurança, tem sido editados diplomas legais de freqüente inépcia formal, de evidente consistência atécnica, tudo sob o pretexto de supostas emergências. Essas leis imediatistas, produto de inconcebível açodamento legislativo, reincidem na condenável prática de revogar-se uns aos outros em curtos períodos de tempo, desorientando a sociedade e causando verdadeiro caos legislativo e judicial, porquanto, se não inviabiliza, de vez, a prestação jurisdicional, contribui decisivamente para o retardamento da sua solução final.
Mas não é só da eficiência que se cuida no Poder Judiciário, embora esta seja de certa importância na consecução do objetivo da paz social. Procede a serena advertência de Adauto Alonso Suannes de que quando a Magna Carta foi extraída, a fórceps, do monarca inglês, o propósito dos súditos não era exigir maior eficiência do Poder Judiciário; ao contrário, ali se pretendia, em ultima ratio, que o soberano fosse “menos eficiente” na