O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ipatinga/MG
MARÇO/2008
O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Monografia apresentada à Faculdade de Direito de Ipatinga - FADIPA, em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES, como requisito para conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Público.
Pós-graduando: JOSÉ FARIAS SOARES
Orientador: Dr. José Clemente Piedade de Almeida
Ipatinga/MG
Março/2008
AGRADECIMENTOS
À Sonia, Tatiane, Júnior, Júlio Cezar, Sara, René Vitor e Luiz Henrique, esposa, filhos e netos, que não me faltaram com o seu apoio e com a sua confiança. A eles, a minha mais sincera e eterna gratidão.
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 traçou o novo Estado brasileiro a partir de um nítido perfil democrático, desafiando, para o que aqui interessa, a correta compreensão das competências conferidas aos órgãos encarregados de sua defesa. O direito compreendido como integridade haverá de reconhecer o fato e dele extrair a inevitável conseqüência: o Ministério Público, autorizado pela Constituição Federal, pode, quando haja fundamento para tanto, conduzir investigações criminais. Sendo o inquérito policial peça prescindível, pode o Ministério Público oferecer denúncia com base em