Poder Investigatório do Ministério Público
Para quem defende que o Ministério Público (MP) não deve, ou não possui tal atribuição, qual seja a de promover investigações criminais, há duas correntes que sustentam como base de seus argumentos questão de preceito constitucional.
A primeira defende que haveria vedação de cunho constitucional, isto é, haveria uma “interpretação gramatical” do art. 144, da CF/ 88. Que dispõe sobre a atuação exclusiva das polícias como detentoras do poder de investigação.
A segunda corrente opõe-se a este poder investigatório criminal do MP conjecturando acerca da lacuna no que concerne a previsão de dispositivos que legalmente permitiriam tal atribuição aos membros do parquet.
Para o professor especialista em teoria do Estado e Filosofia e representante da Câmara dos Deputados no Conselho Nacional do MP, órgão que possui a atribuição de fiscalizar as atividades do MP, Luiz Moreira, há uma tendência perigosa no que tange ao aumento de poder do MP.
De acordo com Luiz Moreira o que está em jogo são os próprios fundamentos da Constituição de 1988. Nas suas palavras: “[...] Criamos um monstro sem controle. Ou seja, um presidente é eleito, um senador é eleito, mas pode ser deposto entre uma eleição e outra, com a ajuda do MP e do Judiciário. O problema é que isto conduz a uma democracia sem povo, que desconsidera o voto, se concentrando no Executivo e no Judiciário.” (Moreira apud Jerônimo, p. 47, 2013)
Logo, para o ilustre professor de direito o voto popular deve ter primazia ao que ele critica como uma judicialização da vontade popular e a uma concentração de “poderes entre os integrantes de um poder não eleito [...]”.
Assim, passamos a verificar alguns dispositivos legais no âmbito da problemática. As disposições legais restringem, de forma taxativa, as funções e meios de atuação do Ministério Público, preservando a atribuição de investigação criminal exclusivamente às Polícias.
O art. 129 da