Do Poder Investigatório do Ministério Público no Brasil e no mundo José - Damião Pinheiro Machado Cogan
José Damião Pinheiro Machado Cogan
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Mestre em Processo Penal pela Universidade de São Paulo – USP.
Matéria que recentemente passou a ser discutida de forma apaixonada diz respeito ao poder investigatório do Ministério Público.
Passa-se a questionar de forma incisiva o poder do Ministério Público investigar, mormente num momento em que leva ao banco dos réus pessoas que exercem cargos nos poderes Executivo e Legislativo, ou que não convém a muitos sejam responsabilizadas em razão de interesses políticos menos nobres.
É de causar pasmo que advogados e delegados de polícia se tenham articulado de tal forma a, juntos, integrarem manifestação coletiva de órgãos classistas como se a simples investigação fosse o equivalente a condenação criminal irrecorrível e houvesse evidente usurpação dos poderes das autoridades policiais, ora apresentadas como excessivamente zelosas de suas atribuições.
O argumento trazido à colação de inconstitucionalidade na investigação ministerial, numa análise profunda, não colhe.
Trata-se de mero arremedo, verdadeiro ignoratio elenchi, para atingir objetivos outros.
Estabelece o art. 144, inciso IV, da Constituição Federal que é exclusividade da Polícia Federal exercer a função de polícia judiciária da União.
O parágrafo 4º desse artigo menciona que “às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
Ora, o que a Constituição da República previu é que o inquérito policial, investigação originária, é exclusivo da polícia judiciária.
E tal fato nunca foi contestado, por dizer respeito à principal função da polícia judiciária.
Quando o Ministério Público investiga, não está ele usurpando função da polícia judiciária, por estar em atividade